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sexta-feira, 15 de março de 2013

Inst. jur. e Ética: Organização do poder Judiciario



Fonte do esquema: http://www.google.com.br/imgres?um=1&hl=pt-PT&sa=N&biw=1366&bih=673&tbm=isch&tbnid=VF8ZcHmcvTiIiM:&imgrefurl=http://andreconcursos.blogspot.com/2010/08/poder-judiciario.html&docid=LKtLJTYufX0t3M&imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjLB96rAGVbuCp-X_eBo2HPSyXK4j-1yaSG3hr8OLwY5Ut1UGx5YlK2Y9dqCEe4YE6rmvTHXjEXtoGxKSn46zrNwCWedjCX9JjNcTR0Lg4pk7U16kUKDUycBMC0q-DltIa8z1U6QmSP8WM/s1600/Poder%252Bjud.jpg&w=1600&h=1131&ei=tCNjUaOJOoW69QTmmoHYCA&zoom=1&ved=1t:3588,r:0,s:0,i:82&iact=rc&dur=348&page=1&tbnh=186&tbnw=267&start=0&ndsp=15&tx=165&ty=65     

TEXTO 1 - PODER JUDICIÁRIO A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de
1988, assim, antes de tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve
reflexão sobre os três Poderes da União. De acordo com artigo 2º da
Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes,
sendo na obra Política[1] de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três
funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição
de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de
dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.
 Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas
exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por
Montesquieu na sua obraO Espírito das Leis[2]. O aprimoramento se deu em
razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos,
autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão
exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria
natureza.
 A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos
sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do
exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de
outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos
mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos
constitucionalmente (art. 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e
independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos
termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função
precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua
organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus
servidores, atua de maneira atípica, a qual seria uma função executiva.
 O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de
Estado e atos da administração, porém, quando o Presidente da República
adota medida provisória, com força de lei, estamos diante do exercício de uma
função atípica, a qual seria legislativa.
Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como
função típica a função de julgar, também conhecida como função jurisdicional,
ou seja, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhe são
levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode o Poder Judiciário
exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus
tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus
magistrados e serventuários (executiva).
 Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontrase regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de
seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de
forma que não pode ele abster-se de analisaras demandas jurídicas que lhe
são submetidas (art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da inérciada jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja,
deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações
conflituosas.
 A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição
Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal
Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do
Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de
forma que quaisquer outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de
Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do Tribunal Marítimo,
Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem
da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).
 A doutrina costuma fazer distinção entre os órgãos do Poder Judiciário
dividindo-os entre justiça comum ou ordinária e justiça especial ou
especializada. Excetua-se o órgão de cúpula do Poder Judiciário que é o
Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição,
pois suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais, não
pertencendo, portanto a nenhuma Justiça específica (comum ou especial).
 A divisão doutrinária é a seguinte:
Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo
Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s e
pelos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho); b) Justiça Eleitoral (composta
pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s,
Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); c) Justiça Militar da União (composta pelo
Superior Tribunal Militar – STM e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente,
nas sedes das Auditorias Militares); d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios (composta pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ[3],
Tribunal de Justiça – TJ, ou Tribunal de Justiça Militar[4], sendo em primeiro
grau, pelos Juízes de direito togados e pelos Conselhos de Justiça, com sede
nas auditorias militares).
Com caráter residual, ou seja, o que não for da competência da justiça
especializada, será da justiça comum ou ordinária, assim estruturada: a)
Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes
Federais); b) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do
Distrito Federal e Territórios); c) Justiça Estadual comum (composta pelos
Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau).
 A discussão doutrinária gira em torno de pertencer o Superior Tribunal de
Justiça – STJ a uma justiça específica, no caso, a comum ou a especial. O
entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não
pertence a nenhuma das duas justiças, sendo considerado também um órgão
de instância máxima da justiça brasileira. No entanto, faz-se necessário uma
breve reflexão sobre a estruturação do Poder Judiciário nos termos prescritos
pela Constituição Federal. Certo é que o STJ não recebe, em regra, recursosadvindos das justiças especializadas, quais sejam, trabalhista, militar[5] e
eleitoral, sendo que cada uma delas possui o seu próprio tribunal superior.
Desta forma, o STJ tem atuação em sede recursal no que toca aos recursos
vindos da justiça comum, ou seja, Federal e Estadual. Com base neste
entendimento, poder-se-ia dizer que cada justiça especializada tem o seu
tribunal superior, sendo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior
Eleitoral e Superior Tribunal Militar, sendo que a justiça comum também teria o
seu próprio tribunal superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça. Mais
uma vez relembramos que o entendimento majoritário da doutrina está no
sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das justiças específicas.
 Cabe ressaltar mais uma divisão feita entre as justiças do Poder Judiciário.
Temos órgãos judiciários federais e órgãos judiciários estaduais. As Justiças
que são organizadas pela União são as chamadas Justiças Federais, são elas:
Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Especializada Eleitoral, Justiça
Especializada Militar da União, Justiça Comum Federal e Justiça Comum do
Distrito Federal e dos Territórios, além do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
 As Justiças que são organizadas pelos Estados são as chamadas Justiças
Estaduais, são elas: Justiça Especializada Militar dos Estados e a Justiça
Comum Estadual. A estrutura das Justiças Federais está prevista no texto
constitucional, enquanto que das Justiças Estaduais no texto das Constituições
Estaduais, respeitadas as diretrizes constitucionais.
 No que toca ao Poder Judiciário há que se falar ainda do princípio do duplo
grau de jurisdição, tendo como significado que toda demanda apresentada ao
Poder Judiciário para apreciação está sujeita a um duplo exame, sendo o
primeiro exame feito pelo juízo monocrático e o segundo exame, em caráter
recursal, por um juízo colegiado, com prevalência da segunda decisão em
relação à primeira.Exceção a este princípio ocorre nas causas que têm início
diretamente nos Tribunais ou órgãos colegiados e não no juízo
monocrático,denominada competência original dos Tribunais.
[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 199.
[2] Idem.
[3] Cabe aqui um esclarecimento sobre o assunto em tela, o STJ não é um
órgão da Justiça Militar Estadual, no entanto, poderá o mesmo julgar,
dependendo do assunto, recursos interpostos em face dos acórdãos do TJ ou
TJM. Nestes casos, o STM não julgará matéria da justiça militar estadual já que
a sua competência está restrita à justiça militar federal (enquanto instância
recursal).
[4] Nos Estados em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes.
[5] Verificar nota de número 3.                                                                     



                  
                                                                                                     Entrância e Instância

Entrância
As comarcas são classificadas, administrativamente, em entrâncias, de acordo com alguns critérios, como o número de processos, população, importância dos municípios (se são metrópole ou do interior), etc. Sendo assim, ter-se-á uma comarca de 1ª entrância quando nela o movimento forense for reduzido, por exemplo; as de 2ª entrância são aquelas intermediárias, e as de 3ª entrância são as que correspondem à capital do estado, ou as que abrangerem uma metrópole. Alguns autores classificam-nas, respectivamente, como entrância inicial, passando para entrância intermediária, e por último a entrância final.
Este termo, entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do Ministério Público. Ou seja, à medida que os sujeitos acima mencionados vão sendo promovidos, alcançando cargos mais elevados, vão passando de entrância, até chegar à mais alta, que corresponde ao último estágio antes da promoção que os levará ao cargo com abrangência em todo o território estadual. Interessante observar que aqui também se usa o critério dos níveis da comarca, ou seja, os magistrados e os membros do Ministério Público de entrância inferior serão os que atuarem nas comarcas menores, e os de entrância superior, os que atuarem nas capitais ou metrópoles. Vale ressaltar que não há hierarquia entre as entrâncias, tanto quanto às comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor para com a maior.
Instância
Outro termo que deve ser conhecido, para que não exista confusão, é instância. Esta corresponde ao grau de jurisdição, ou de julgamento, que se observa na organização judiciária. Assim, verificamos inicialmente os órgãos de 1ª instância, que, em regra, são os primeiros a estabelecer contato com as partes (Jurisdição Contenciosa), ou os interessados (Jurisdição Voluntária), em uma relação judicial. A decisão prolatada em 1º grau é monocrática, pois quem a emite é o juiz. É esta 1ª instância que será observada nas comarcas, vale dizer, os juízes que atuarem nas diversas entrâncias, serão juízes de 1º grau.
 A parte que se sente inconformada com a sentença pode apelar, dentro de um determinado prazo, para o órgão de 2ª instância, ou 2º grau de jurisdição. Este é formado por um colegiado, isto é, um grupo de magistrados, que ao final do processo decidirão e emitirão um acórdão. Caso haja recurso, deverá o processo subir ao Tribunal Superior competente, que é o órgão de 3ª instância, também colegiado.
Caso haja matéria constitucional em discussão, poderá haver recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o órgão de última instância, ou instância extraordinária. Este só receberá os casos estabelecidos na Carta da República, em seu art. 102.
Podemos ver que para cada termo estudado há uma peculiaridade que lhe dá o sentido. É importante que sejam usados corretamente, no momento adequado, pois em algumas situações poderá haver prejuízos quando o uso for defeituoso. Muitos são os conceitos e as peças que importam à compreensão do Direito. Com o tempo e dedicação, eles poderão ser conhecidos tranquilamente.
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