foxmacedo@gmail.com

foxmacedo@gmail.com

sexta-feira, 15 de março de 2013

Inst. jur. e Ética: Fontes do Direito e Constituição Federal


FONTES DO DIREITO
São fontes do direito as origens do direito, ou seja, o lugar ou a matéria
prima pela qual nasce o direito. Estas fontes podem ser materiais ou formais.
A fonte material refere-se ao organismo que tem poderes para sua
elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a
União Federal é a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os
Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal.
As fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes
formais podem ser imediatas e mediatas.
As fontes formais imediatas são as normas legais.
Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito
penal, é a disposição constitucional que estabelece que no direito penal
brasileiro não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena
sem prévia cominação legal.Isso quer dizer que se não existir uma norma legal que defina uma ação como
ilícita, ainda que de alguma forma a ação seja danosa a outrem ou
à coletividade, não haverá crime e por conseqüência não haverá punição no
âmbito penal, embora possa tê-lo no âmbito civil.
Assim, a lei é a única fonte imediata do Direito Penal.
As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do
direito a jurisprudência e a doutrina. O artigo 4º. da Lei de Introdução ao
Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Entretanto, no Direito Penal, a fonte mediata é direcionada para substanciar o
órgão encarregado de produzir as leis, vez que apenas a existência de meros
costumes, ainda que arraigados no convívio da comunidade, não autoriza o juiz
a aplicar uma penalidade ao suposto infrator.
Portanto importa destacar, mais uma vez, que no Direito Penal, por
determinação constitucional, não há crime sem que haja lei anterior que o
defina nem pena sem prévia cominação legal, sendo esta, portanto, a principal
diferença entre os princípios que orientam os direitos civil e penal.
Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se
estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o
direito objetivo.
Várias são as classificações dessas fontes. A mais importante divide-se em
fontes diretas ou imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou
mediatas (que são doutrina e a jurisprudência).
Sabemos que a Lei é a fonte primordial do direito. Cabendo a todos o dever de
cumpri-la.
A lei deve emanar do poder competente, para que seja alcançada seus
objetivos. Se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade e,
portanto, deixa de ser direito.
É importante lembrar que referentemente às pessoas a que se dirigem, as leis
podem ser gerais, especiais ou individuais. Afirmando assim que a fonte
legislativa e a fonte jurisprudencial constituem as duas principais fontes de
enriquecimento do direito civil.
Fontes do Direito
Tudo quanto existe, existe por causa de sua origem, ou seja, tem a sua fonte.
O Direito também, naturalmente.
Por fonte do Direito, entendemos, então, o lugar de onde o Direito nasce,
brota, surge, aparece, vem à luz. É a sua causa, origem, princípio, é o
nascedouro do fenômeno jurídico.
Contudo, sendo o Direito um fenômeno complexo, não pode contar apenas
com uma única fonte. Pelo contrário, há tantas fontes quantas sejam as partes
fundamentais constitutivas do Direito. Tomemos, como hipótese, a teoria de
Miguel Reale, que concebe o Direito como sendo um fenômeno tridimensional,
composto basicamente de fato, valor e norma.Direito
Imediatamente, temos de pensar numa fonte para o Direito como fato, numa
outra fonte para o Direito enquanto valor e numa terceira fonte diferente,
considerando-se o Direito como norma.
Do ponto de vista do Direito, enquanto fato social, ele emana diretamente do
“modus vivendi” dos homens em sociedade. Trata-se de uma fonte
sociológica. Considerado como valor, sua fonte é axiológica e diz respeito à
natureza espiritual do homem; e, enquanto norma, o Direito dimana ou
promana, dogmaticamente, do Estado, que o impõe, de forma coativa, através
da polícia.
Fontes formais do Direito
São elas (também chamadas de diretas ou imediatas):
• Lei – norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória em sua
observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei” (art. 5º, II, CF). A Lei é a principal fonte de Direito.
As demais são acessórias.
• Costume – reiteração constante e uniforme de uma conduta, convicção
de esta ser obrigatória. Espécies:
• segundo a lei: a lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece
a sua obrigatoriedade; é admitido em nosso ordenamento;
• na falta da lei: a lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume;
também é admitido em nosso ordenamento;
• contra a lei: o costume contraria o que dispõe a lei; corrente majoritária
não o aceita em nosso Direito.
Fontes não-formais do Direito:
Também chamadas de fontes indiretas ou mediatas:
• Doutrina – interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria.
• Jurisprudência – conjunto uniforme e constante das decisões judiciais
sobre casos semelhantes.
Características das normas jurídicas
As fontes formais do Direito ou normas jurídicas têm características próprias e
inconfundíveis. Eis as principais:
• Generalidade. Por definição, a norma jurídica é genérica, isto é, aplica-se
a todas as pessoas a que ela se destina. Genéricas, por exemplo, são as leis
dos Códigos Civil e Penal. Existem, ainda, as leis, cuja generalidade se põe em
termos de categoria, vale dizer, direcionam-se para uma categoria social
determinada. É o caso, v.g., do Código Comercial, imposto geralmente aos
comerciantes, e da CLT, voltada especialmente para os patrões e empregados
no âmbito celetista. Como única exceção ao princípio da generalidade, citamse as leis pessoais, que, por isso mesmo, só se justificam e somente podem
ser aceitas, quando exigidas pelos ditames da Justiça, tendo em vista os mais
elevados imperativos de ordem ética;
• Abstração. As normas jurídicas são abstratas. Isto significa que só têm
sentido se elaboradas para disciplinarem hipóteses futuras, que poderão seconfigurar ou não. Não se permitem exceções. Leis casuístas, que fogem do
princípio da abstração, chocam de frente com o regime democrático e com a
legitimidade do Estado de Direito;
• Coação. Esta é uma propriedade específica das normas jurídicas. Não
existe Direito Positivo sem coação. A coação é que difere a norma jurídica de
qualquer outro tipo de norma, sobretudo da norma moral; e
• Permanência. Entende-se por permanência a vigência da lei no tempo.
Sob este aspecto, a lei, uma vez entrando em vigor, permanecerá em vigor até
que outra lei, hierarquicamente igual ou superior, tácita ou expressamente a
revogue. Enquanto não ocorrer a revogação, aconteça o que acontecer, a
norma jurídica, tendo ou não eficácia, está e permanecerá em vigor.
São também fontes do Direito:
 Histórica: Direito romano;
 Instrumentalidade: os códigos;
 Sociológico ou material: condicionamentos sociais que produzem
determinadas normas;
 Orgânicos: Órgãos de produção da norma jurídica;
 Técnicos Jurídicos ou Dogmáticos: como as leis são formadas.
Normas heterônomas e autônomas
Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja
formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o
Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras
jurídicas. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei
complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença
normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e
convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil,
por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.
Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se
caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras
produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções
coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
ARTIGO 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
INCISO I
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO :
Normas aprovadas que adquire o mesmo plano de importância das regras da
Constituição. O professor Michel Temer ao tratar das espécies normativas,
capítulo V, no seu livro – Elementos de Direito Constitucional – demonstra de
maneira muito simples o escalonamento de normas: “(... A lei se submete à
Constituição, o regulamento se submete à lei, a instrução do Ministro se
submete ao decreto, a resolução do Secretário de Estado se submete ao
decreto do Governador, a portaria do chefe de seção se submete à resolução
de secretaria. Há hierarquia de atos normativos, e no ápice do sistema está a
Constituição. A emenda à Constituição é, enquanto projeto, um ato
infraconstitucional: só ingressando no sistema normativo é que passa a ser
preceito constitucional e, daí, sim, da mesma estatura daquelas normas
anteriormente posta pelo constituinte). PROCESSO DE CRIAÇÃO, assim ocorre: INICIATIVA = Presidente da República,
Deputados Federais e Senadores. No caso da iniciativa ser dos Deputados e ou
dos Senadores, a proposta deverá conter no mínimo um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Ver artigo 60, I, II e III da CF;
DISCUSSÃO = A proposta de emenda é discutida em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos “; VOTAÇÃO = A proposta da emenda é votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas. Ver
artigo 60 § 2º da CF; PROMULGAÇÃO = Após a votação e a aprovação do
projeto, a fase subseqüente é a promulgação, que deverá ser efetivada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; PUBLICAÇÃO = O
vigente texto constitucional não trata especificamente do assunto (publicação).
No silêncio constitucional, entendemos que a competência para essa fase é
exclusivamente do Congresso Nacional.
OBSERVAÇÕES =
(1ª) Sendo soberana a decisão do Congresso Nacional, que exerce a
representação popular (pela Câmara) e dos Estados (pelo Senado) na
reformulação da estrutura do Estado, inexiste a sanção (do Presidente da
República – Poder Executivo) no caso de Emendas Constitucionais .
(2ª) No artigo 60 § 4º incisos I,II,III,IV da CF formam as cláusulas pétreas,
que significa o texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem
mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações sobre: a forma de
estado, o voto direto, secreto, a separação dos poderes, e os direitos e
garantias individuais
INCISO II
LEIS COMPLEMENTARES:
Normas que completam ou complementam o texto constitucional. O
próprio nome indica, são normas que vêm trazer uma complementação ao
texto constitucional. Tem características próprias, como por exemplo: (I) não
podem ser editadas fora dos casos expressamente previstos na Constituição;
(II) não se incorporam ao texto como a Emenda; (III) não podem ser
revogadas ou modificadas senão por outra lei complementar; (IV) dependem
de sanção do Presidente da República e necessita, para votação, da maioria
absoluta (artigo 69).
Para o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Curso de Direito
Constitucional), as leis complementares constituem um terceiro tipo de leis que
não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a
revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente. Com a instituição
de lei complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de
caráter para constitucional contra mudanças céleres ou apressadas, sem lhes
imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação.
Caberia indagar se a lei complementar tem matéria própria?
Poder-se-ia afirmar que, sendo toda e qualquer lei uma complementação
da Constituição, a sua qualidade de lei complementar seria atribuída por um
elemento de índole formal, que é a sua aprovação pela maioria absoluta de
cada uma das Casas do Congresso. A qualificação de uma lei como complementar dependeria, assim, de um
elemento aleatório. Essa não parece ser a melhor interpretação.
Ao estabelecer um terceiro tipo, pretendeu o constituinte assegurar certa
estabilidade e um mínimo de rigidez às normas que regulam certas matérias.
Dessa forma, eliminou-se eventual discricionariedade do legislador,
consagrando-se que leis complementares propriamente ditas são aquelas
exigidas pelo texto constitucional vigente. (texto professor Geraldo Ataliba - in
Lei Complementar na Constituição). Exemplos: No texto constitucional, são
previstas as seguintes Leis Complementares: Artigo 7º, I. Artigo 14 § 9º.
Artigo 18 §§ 2º e 3º. Artigo 21, IV. Artigo 22 parágrafo único. Artigo 23
parágrafo único; Artigo 37, VII; Artigo 40 § 1º; Artigo 45 § 1º; Artigo 59
parágrafo único; Artigo 79 parágrafo único. Artigo 93. Artigo 121. Artigo128 §
5º. Artigo 131; Artigo 134, parágrafo único; Artigo 142 § 1º; Artigo 146, I, II,
III, letras “a” “b” e “c”; Artigo 148, I e II; Artigo 153, VII; Artigo 154, I, artigo
161, I, II, III e parágrafo único. Artigo 163, I a VII; Artigo 165 § 9º, I e II;
Artigo169; Artigo 184 § 3º; Artigo 192, I, II e III letras “a” e “b”, IV, V, VI, VII,
VIII §§ 1º a 3º; artigo 231 § 6º.
PROCESSO DE CRIAÇÃO, assim ocorre: INICIATIVA = Pode ser deflagrada:
pelo Deputado, pelo Senador, pela Comissão da Câmara dos Deputados, pela
Comissão do Senado Federal, pela Comissão do Congresso Nacional, pelo
Presidente da Republica, pelo STF, pelos Tribunais Superiores, pelo ProcuradorGeral da República, e os Cidadãos através da Iniciativa Popular, tudo conforme
consta e vê do artigo 61 “caput” da CF; DISCUSSÃO = Acontece na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal (artigos 64 e 65); votação = Pelo artigo
69, a aprovação se dá por maioria absoluta; PROMULGAÇÃO E SANÇÃO = São
do Presidente da República (ver observação); PUBLICAÇÃO = Caberá a quem
tenha promulgado.
OBSERVAÇÕES:
(1ª) = Havendo veto. Nesse caso, se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a
promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, a
promulgação competirá ao Vice-Presidente do Senado (artigo 66 § 7º da CF).
(2ª) = Ver no final do próximo texto, inciso III leis ordinárias, a solução do
mais grave problema entre elas, ou seja a hierarquia entre a lei ordinária e a
lei complementar.
INCISO III
LEIS ORDINÁRIAS:
Normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal. A lei
ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e
abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e
abstração (“lei matéria”), estas contêm, não raramente, normas singulares
(“lei formal”). O professor Michel Temer ao tratar das espécies normativas,
capítulo V, no seu livro – Elementos de Direito Constitucional – demonstrando
de forma sucinta e até acadêmica, as peculiaridades do processo de criação da
Lei Ordinária; que transcrevemos: “(... Não se pode estudar o processo de
criação da lei ordinária sem atentar para procedimentos diversos que a
Constituição estabelece. São eles: (a) leis de tramitação sem prazo; (b) leis de
tramitação com prazo, em regime de urgência. Quanto aos projetos de leis detramitação sem prazo, para sua apreciação, o processo legislativo aplicável é
aquele já escrito anteriormente. Quanto aos projetos de lei ordinária de
tramitação com prazo a iniciativa é do Presidente da República, pois é este que
pode enviar ao Congresso Nacional projeto de lei fixando prazo para sua
apreciação: quarenta e cinco dias pela Câmara dos Deputados mais quarenta e
cinco dias pelo Senado Federal).
Estes os termos em que se processa a discussão, sendo certo que, se
houver emendas no Senado, a sua apreciação se fará no prazo de dez dias
pela Câmara dos Deputados. Esse prazo de dez dias significa que o prazo
fixado em 90 dias pode dilatar-se a cem. Esses prazos, por sua vez, não
ocorrem nos períodos de recesso do Congresso Nacional. Significa que se
interrompem para prosseguir a contagem após o recesso. Quando há fixação
de prazo a votação há de ser feita naquele período. Caso contrário, o projeto
será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos até que se ultime a votação. É fórmula coercitiva estabelecida
para obrigar o Congresso a apreciar expressamente o projeto de lei. A sanção
e a promulgação são feitas exatamente como feita nas leis complementares
(ler parte final lei complementar).
Por fim, vamos tentar dar uma solução ao grave problema existente entre
as espécies normativas ou atos normativos (como querem alguns autores)
constantes dos incisos II e III, respectivamente: lei complementar e lei
ordinária.
Pergunta-se: Há hierarquia ente lei complementar e lei ordinária?
Para responder a esta pergunta, por certo e por bem, filiamo-nos,
especificamente nesse assunto, com o professor Manoel Gonçalves Ferreira
Filho (in Curso de Direito Constitucional) que assim escreve: “É de se
sustentar, portanto, que a lei complementar é um “tertium genus” interposto,
na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a
mesma força que esta – a lei delegada e o decreto-lei) e a Constituição (e suas
emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese;
a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria
qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade
de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz.
Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte
quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não
quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição
daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio
geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro
que tenha obedecido à mesma forma”... e continua “a lei ordinária, o decretolei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar, em conseqüência disso
não prevalecem contra elas, sendo inválidas as normas que a contradisserem”
(grifo nosso)
INCISO IV
LEIS DELEGADAS :
A Constituição Federal (artigo 68 § 1o ) estabelece, expressamente, que não
podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. A forma
da Lei Delegada e a estrutura são a mesma aplicada quando da elaboração de
uma lei, ou seja, a necessidade da existência dos dois elementos básicos: a
ordem legislativa e a matéria legislada. A ordem legislativa compreende o
preâmbulo e o fecho da lei. A matéria legislada diz respeito ao texto ou corpo
da lei. Normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação
(tem forma de resolução) expressa do Congresso Nacional. A CF define o
objeto de delegação (artigo 68 e §).
PROCESSO DE CRIAÇÃO, assim ocorre: INICIATIVA = Por solicitação do
Presidente da República deflagra-se o processo de criação da Lei Delegada
mediante expedição de resolução autorizadora por parte do Congresso
Nacional; GERAL = Dependendo do estabelecido na resolução autorizadora,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, haverá ou não
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional. Se a resolução não determinar
essa apreciação, dispensa-se a sanção, passando-se à promulgação. Mesmo
que a resolução determine a apreciação pelo Congresso Nacional, parece-nos
dispensável a sanção, porque o conteúdo do projeto de Lei Delegada não se
alterará, visto que se fará em votação única, vedada qualquer emenda (artigo
68 § 3º). Não se veta, em conseqüência, projeto de Lei Delegada. É ilógico
pensar-se que o Presidente da República vetaria aquilo que ele próprio
elaborou (palavras do Prof. Michel Temer).
INCISO V
MEDIDAS PROVISÓRIAS (MP) :
Normas que, havendo relevância e urgência, podem ser editadas pelo
Presidente da República, possuindo força de lei. Devem ser submetidas de
imediato à apreciação do Congresso Nacional. A MP, uma vez editada,
permanecerá em vigor pelo prazo de sessenta dias e será submetido, de
imediato, ao Poder Legislativo, para a apreciação, consoante o novo texto
incluído pela EC nº 32 de 2001 (foram acrescentados doze incisos no lugar de
um “caput” e um parágrafo único). As inclusões de novos textos sobre o texto
original não só alterou o prazo de vigência das MPs, como também, disciplinou
de maneira diferente o texto constitucional original de 1988.
Ë interessante anotar, que durante o período de recesso do Congresso
Nacional, o prazo ficará sobrestado, embora contado da publicação da medida
provisória.
É de se anotar que as MPs poderão exceder o prazo de sessenta dias, se
editadas dias anteriores ao dia do início do recesso parlamentar.
A Comissão mista composta de Deputados e Senadores receberá do
Congresso Nacional, as Medidas Provisórias, que apresentará parecer favorável
ou contrário à sua aprovação.
Examinada pela Comissão formada pelas duas Casas (chamada de mista),
a MP será encaminhada à Câmara dos Deputados, que realizará a deliberação
principal nesse processo legislativo e a primeira votação, devendo estarpresente, mesmo antes da análise do mérito, os requisitos da relevância e da
urgência (não havendo relevância ou urgência não é constitucional).
Aprovada a MP será convertida em lei, devendo o Presidente de o Senado
Federal promulgar, uma vez que se consagrou na esfera legislativa essa
atribuição ao próprio Poder Legislativo, remetendo ao Presidente da República,
que mandará publicar a lei de conversão.
Tendo em vista, a reforma por inteiro do texto original passará a explicar
a matéria em forma resumida (como observações) transcrita das obras de
alguns dos autores do Direito Constitucional:
OBSERVAÇÕES:
(1ª) = A rejeição tácita da medida provisória pelo Congresso Nacional, a partir
da EC nº 32 de 2001, permite uma única prorrogação de sua vigência pelo
prazo de sessenta dias. Se, porém, após esse novo prazo, igualmente o Poder
Legislativo permanecer inerte, a rejeição tácita se tornará definitiva, impedindo
a reedição da medida provisória na mesma sessão legislativa (o entendimento
anterior à edição da EC nº 32 de 2001 permitia que houvesse sucessivas
reedições de medidas provisórias rejeitadas tacitamente) - Raul Machado
Horta.
(2ª) = Para o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in As Medidas
Provisórias com Força de Lei) “A edição da Medida Provisória paralisa
temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria”. Se a Medida
Provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se,
entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma
anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volutivo
consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando
subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada
(texto: medida provisória e lei anterior que trate do mesmo assunto).
(3ª) = A decadência da medida provisória, por decurso do prazo, opera a
desconstitucionalização, com efeitos retroativos, dos atos produzidos quando
da sua vigência.
(4ª) = A Medida Provisória quando, rejeitada expressamente pelo Poder
Legislativo, perderá seus efeitos retroativamente, cabendo somente ao
Congresso Nacional, a competência para disciplinar as relações jurídicas dela,
decorrentes no prazo de sessenta dias.
(5ª) = Assim, a manifestação perfeita, do professor Tércio Sampaio Ferras Jr
(in Interpretação e Estudos): “A reedição de Medida Provisória expressamente
rejeitada pelo Congresso Nacional configura, inclusive, hipótese de crime de
responsabilidade, no sentido de impedir o livre exercício do Poder Legislativo
(CF – artigo 85, II), pois o Presidente da República estaria transformando o
Congresso em um mero aprovador de sua vontade ou um poder emasculado
cuja competência a ”posteriori” viraria mera fachada por ocultar a possibilidade
ilimitada de o Poder Executivo impor, intermitentemente, as suas decisões”.
(6ª) = A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e acabada,
apesar de seu caráter de temporariedade, estará sujeita ao controle de
constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos. O controle
jurisdicional das Medidas Provisórias é possível, tanto em relação à disciplinadada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação aos próprios limites
materiais e aos requisitos de relevância e urgência... Alexandre de Moraes (in
Direito Constitucional).
(7ª) = A Emenda Constitucional nº 32 de 2001, determinou expressamente no
§ 3º do artigo 62, que as medidas provisórias perderão eficácia desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogáveis umas vezes por igual período, devendo o Congresso Nacional
disciplinar, por decreto legislativo (artigo 59, VI da CF), as relações jurídicas
delas decorrentes.
(8ª) = Se o Congresso Nacional (artigo 49 da CF) não editar o decreto
legislativo (artigo 59, VI da CF) no prazo de sessenta dias após a rejeição ou
perda de sua eficácia, a medida provisória continuará regendo somente nas
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência. Dessa maneira, a Constituição Federal permite, de forma excepcional
e restrita, a permanência dos efeitos “ex nunc” de Medida Provisória expressa
ou tacitamente rejeitada, sempre em virtude de inércia do Poder Legislativo
em editar o referido Decreto Legislativo (artigo 59, VI da CF).
INCISO VI
DECRETOS LEGISLATIVOS :
Normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua
competência exclusiva. Não requer o texto constitucional a remessa ao
Presidente da República para sanção (artigo 49 e seus incisos).
PROCESSO DE CRIAÇÃO, assim ocorre: INICIATIVA = Pode ser deflagrada pelo
Presidente da República ou da iniciativa de membro ou comissão do Congresso
Nacional; DISCUSSÃO = acontece no Congresso Nacional; APROVAÇÃO = Pelo
artigo 47, a aprovação se dá por maioria simples; PROMULGAÇÃO E
PUBLICAÇÃO = Ambos os atos é da competência do Presidente do Senado
Federal;
OBSERVAÇÃO: Por trata-se de competência exclusiva, do Congresso Nacional,
não é necessário obter a sanção do Presidente da República.
INCISO VII
RESOLUÇÕES:
Normas que expressam deliberações do Poder Legislativo e que
obedecem a procedimento diverso do previsto para a elaboração das leis. O
Legislador Constituinte não definiu quais os atos que serão veiculados por
resoluções. Artigo 68 § 2º da CF.
PROCESSO DE CRIAÇÃO, assim ocorre: INICIATIVA = É do Congresso Nacional
na forma estabelecida regimentalmente; DISCUSSÃO = Acontece na Casa
Legislativa (Câmara ou Senado) que irá expedi-las; VOTAÇÃO = Para a
aprovação deverá obter manifestação (dos parlamentares) da maioria simples;
PROMULGAÇÃO = É efetivada pela Mesa da Casa Legislativa que a expedir ou,
quando se tratar de resolução do Congresso Nacional (conjunto), pela Mesa do
Senado Federal; PUBLICAÇÃO = Deverá ser publicada pela Casa Legislativa de
onde emanou.
OBSERVAÇÃO = Por trata-se de matéria privativa, do Senado ou do Congresso
Nacional, não é necessário obter a sanção do Presidente da República.

Nenhum comentário:

Postar um comentário