foxmacedo@gmail.com

foxmacedo@gmail.com

sexta-feira, 15 de março de 2013

Inst. jur. e Ética: Introdução ao direito

O que é Direito:

O significado de direito pode se referir à ciência do direito ou ao conjunto de
normas jurídicas vigentes em um país (direito objetivo). Também pode ter o
sentido de reto, certo, de agir de forma correta, com retidão.
A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas
obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É
uma disciplina que transmite aos estudantes de direito um conjunto de
conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada
país.
O conjunto de normas vigentes em um país também é designado por direito
objetivo. O direito objetivo engloba tanto a legislação de cada país quanto o
conjunto das normas jurídicas de determinado ramo do direito, por exemplo,
direito administrativo, direito civil, direito penal, entre outros.
A faculdade legal de praticar ou não um determinado ato é designada por
direito subjetivo. Neste caso, o direito se refere ao poder que pertence a um
sujeito ou grupo. Por exemplo, o direito de receber aquilo pelo qual se pagou.
O direito como conjunto de normas também se divide em positivo ou natural.
O direito positivo são as normas criadas e postas em vigor pelo Estado; o
direito natural são as normas derivadas da natureza, ou seja, são as leis
naturais que orientam o comportamento humano, os direitos fundamentais.
Etimologia de Direito
A palavra “direito” tem origem no Latim “directus” que significa “reto” ou
“colocado em linha reta”. No latim clássico, “ius” era o termo usado para
designar o direito objetivo, o conjunto de normas (que evoluiu para “direito”).
O termo “ius” (jus) originou a criação de palavras como justo, justiça, entre
outras.

Conceituação de Direito.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
“Aristóteles mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver
em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em
harmonia, evitando a desordem.
Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do equitativo
(ius esta rs boni et aequi).
Miguel Reale (Curso de Filosofia do Direito, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1972.v.
2, p. 617), menciona que o direito é ‘a vinculação bilateral atributiva da
conduta para a realização ordenada dos valores de convivência’.
Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a
regular a vida humana em sociedade. É preciso analisar os elementos desse
conceito. O Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes
organizadas, formando um sistema.
Tem o Direito princípios próprios, como qualquer ciência, ainda que não seja
exata. Exemplos são o princípio da boa fé, razoabilidade, proporcionalidade etc. Possui o Direito inúmeras regras. Algumas delas são compreendidas em
códigos, como o Código Civil, o Código Tributário Nacional (CTN), o Código
Comercial, o Código de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas.
As instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias
delas, como os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo
etc.
O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo,
para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas.
Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai
atingir as relações individuais das pessoas.
O homem por natureza é um ser gregário. Vive em conjunto com os demais,
necessitando de regras para regular essa situação. O Direito é fruto da
convivência humana.
O ordenamento jurídico também tem função social, de reger as relações
jurídicas para a convivência das pessoas.
A sanção no Direito existe para que a norma seja cumprida, quando a
submissão não ocorre espontaneamente. Em relação a determinadas
comunidades ou sociedades, se a pessoa não cumpre suas regras, é
desprezada e rejeitada por seus componentes, porém pode não haver
imposição de sanção.
O importante não é se o Direito tem ou não coação ou sanção pelo
descumprimento da norma, de forma a torná-la coercitiva, mas se ela é
cumprida, o que pode ser feito espontaneamente pela pessoa, sem que exista
sanção.
O Direito tem numa das mãos a balança e na outra a espada. A balança serve
para sopesar o Direito. A espada visa fazer cumprir as determinações do
Direito. A espada sem a balança é a desproporção, a força bruta. A balança
sem a espada é um direito ineficaz. As duas têm de caminhar juntas. A
proporção do emprego da espada e da balança tem de ser igual para não criar
desigualdades.
Tem o Direito três dimensões: (a) os fatos que ocorrem na sociedade; (b) a
valoração que se dá a esses fatos; (c) a norma, que pretende regular as
condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos
que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas jurídicas. Há,
portanto, uma interação entre fatos, valores e normas, que se complementam.
O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da
integração de um fato em um valor surge a norma. É o que Miguel Reale
denomina tridimencionalidade do Direito.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são
impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas
relações. É o direito como norma (ius est norma agendi).
Direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à
realização de seus interesses (ius est facultas agendi).
Pressupõe o Direito a existência dos seguintes elementos: sujeito, objeto e
relação. Todo direito tem um sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas
ou jurídicas. Objeto do direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordemjurídica em relação à pessoa. A relação do Direito é a garantia que a ordem
jurídica estabelece para proteger o sujeito de direito e seu objeto.
Princípio da boa-fé:
Princípio da proteção à boa-fé - Princípio segundo o qual se devem aproveitar
os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado
pelas circunstâncias. Vide princípio da convertibilidade.
Princípio da boa-fé - A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve
também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma
irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se
encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou
de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é
possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.
Princípio da razoabilidade
Princípio da razoabilidade - O princípio da razoabilidade é uma diretriz de
senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse
bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que
decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das
normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que
a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal
de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga
da competência exercida.
Princípio da proporcionalidade
Princípio da proporcionalidade - 1) Modalidade indicadora de que a severidade
da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal.
Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida
por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários
das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. 2) O princípio da
proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio
da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação
administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força
deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas
restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for
estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visase, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
Common Law e Civil Law
Você que já não dorme mais tentando descobrir a diferença básica entre a
Common Law e Civil Law. Agora pode ficar tranqüilo. Nada que alguns
primeiros períodos de faculdade e uma pesquisa em livros e internet não
resolvam.Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que
basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a
Lei, o texto.
Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglosaxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o
Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência,
caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do
direito proferidas pelo Poder Judiciário.
Exemplo: Se lá nos EUA dois homens desejam realizar uma adoção, eles
procuram outros casos em que outros homossexuais tenham conseguido
adoções e defendem suas idéias em cima disso. Mas a parte contrária pode
alegar exatamente casos opostos, o que gera todo um trabalho de
interpretação, argumentação e a palavra final fica com o Juiz.
É bom lembrar que nos países de Common Law também existe a lei, mas o
caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes.
Aqui no Brasil, isso pode ocorrer, mas não é regra. A regra é usar o texto da
lei, seguindo a vontade do legislador (quem escreveu). Mas esse texto também
pode ser interpretado. E a lei também cai em desuso em alguns casos . Além
disso, quando a lei ainda não aborda o assunto, a jurisprudência é muito
recorrida.
Aí você se pergunta: qual seria o melhor, então?
No Brasil a gente já tem bem definido o que pode, o que não pode pela lei e
sabe que ela é a prioridade. Nos EUA a gente tem isso na lei, mas sabe que
depende do caso. Eu, ainda no começo da caminhada, acho que em caso de
juízes sensatos, a Common Law é a ideal e tenho sentido uma influência desse
pensamento flexibilizador nas recentes aulas de Civil. Mas e se o Juiz tá doidão
ou com raiva, ou é preconceituoso? Aí, o jeito é contar mesmo com o legislador
da Civil Law.







































































































Nenhum comentário:

Postar um comentário