Teoria finalista da ação
Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana.
Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado
na Alemanha na década de 1930.
na Alemanha na década de 1930.
A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica,
da ação.
da ação.
A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente
a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta,
empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade.
a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta,
empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade.
Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor,
ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria,
a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta
apenas a ação/omissão e o resultado.
ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria,
a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta
apenas a ação/omissão e o resultado.
A intenção como fase interna da conduta foi enumerada por Welzel. Interna pois é estruturada no âmbito da mente
do ser humano, na sua razão. No que toca aos crimes culposos a teoria finalista aplica-se integralmente. No caso, por exemplo, de alguém que
do ser humano, na sua razão. No que toca aos crimes culposos a teoria finalista aplica-se integralmente. No caso, por exemplo, de alguém que
dirige em excesso de velocidade e, em conseqüência, atropela e mata uma criança, é de se indagar: o resultado foi querido?
Ante a resposta negativa, coloca-se em dúvida a teoria finalista: nesse caso, qual era a finalidade do agente?
A resposta é simples. A conduta do motorista era animada pela vontade, pois ninguém o estava obrigando a dirigir naquela
velocidade (não havia o emprego de coação física, a única que elimina a vontade). Quanto à finalidade, esta é variada, uma vez que o agente
poderia estar com pressa, ou simplesmente com vontade de divertir-se, assim por diante.
Ante a resposta negativa, coloca-se em dúvida a teoria finalista: nesse caso, qual era a finalidade do agente?
A resposta é simples. A conduta do motorista era animada pela vontade, pois ninguém o estava obrigando a dirigir naquela
velocidade (não havia o emprego de coação física, a única que elimina a vontade). Quanto à finalidade, esta é variada, uma vez que o agente
poderia estar com pressa, ou simplesmente com vontade de divertir-se, assim por diante.
A coação física, desde que absoluta (irresistível) elimina o próprio movimento corpóreo, e não a vontade. esta só pode ser
atingida pela coação moral. Assim, sendo absoluta a coação moral, de tal forma se encontra viciada a vontade que determina
o movimento corpóreo, que se afirma a exclusão da ação, pela anulação da vontade; sem vontade, não há ação.
atingida pela coação moral. Assim, sendo absoluta a coação moral, de tal forma se encontra viciada a vontade que determina
o movimento corpóreo, que se afirma a exclusão da ação, pela anulação da vontade; sem vontade, não há ação.
A culpabilidade neste modelo
Para a teoria Finalista da ação, a Culpabilidade será analisada somente na hora de aplicação da pena. assim aquele
que por alguma causa (mesmo que transitória)não pode se determinar em respeito ao fato, estaria cometendo uma
infração penal, entretanto, não seria passível a aplicação da pena.
que por alguma causa (mesmo que transitória)não pode se determinar em respeito ao fato, estaria cometendo uma
infração penal, entretanto, não seria passível a aplicação da pena.
Aplicação prática'
A teoria Finalista da ação, permite que as pessoas sejam julgadas pelas infrações, porém, muitas das vezes isenta
de pena conforme a Imputabilidade, o Potencial conhecimento da ilicitude e a Exibilidade de conduta adversa.
de pena conforme a Imputabilidade, o Potencial conhecimento da ilicitude e a Exibilidade de conduta adversa.
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