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quinta-feira, 24 de abril de 2014

Forma de estado simples

Forma de estado simples

O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público

Estado Unitário
 ( Não tem entes federados paiz com cidades sem estados)

ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL
ESTADO COMPOSTO ESTADO UNITÁRIO (FORMAÇÃO HISTÓRICA)
ESTADO REGIONAL – MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)

Estado em que não há divisão territorial de poder político. O tipo puro do Estado Unitário é aquele em que o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos, centralizando o poder, 
mesmo que esse Estado esteja dividido em circunscrições. Isso significa que, embora existam órgãos públicos encarregados de serviços locais, esses órgãos não possuem autonomia político administrativa

                                   Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo  puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.

                                  
Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.

Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”


A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio,  não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semifederal.

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