Forma de estado simples
O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público
Estado Unitário ( Não tem entes federados paiz com cidades sem estados)
ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL
ESTADO COMPOSTO - ESTADO UNITÁRIO
(FORMAÇÃO HISTÓRICA)
ESTADO REGIONAL – MENOS CENTRALIZADO
(Espanha/Itália)
Estado em que não há
divisão territorial de poder político. O tipo puro do Estado Unitário é aquele
em que o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os
serviços públicos, centralizando o poder,
mesmo que esse Estado
esteja dividido em circunscrições. Isso significa que, embora existam órgãos
públicos encarregados de serviços locais, esses órgãos não possuem
autonomia político administrativa
Darcy Azambuja disserta com clareza
sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em
que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder
Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades
executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder
Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições.
O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo
com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.
Pelo fato de
apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de
Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado
Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia
em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do
Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.
Muito bem diz Queiroz
Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A
teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma
normal de Estado, e as características da soberania – unidade,
indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado
Unitário se aplicam integralmente.”
A Constituição de 1824
estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em
Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer autonomia. Como
a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a
necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato
Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias legislativas
próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com
isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semifederal.
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